A fiscalização ambiental
A fiscalização ambiental é um tipo de ação da Administração Pública no exercício do poder de polícia em matéria relacionada ao meio ambiente. A acepção de poder/dever é originada na dúplice estrutura do mandamento constitucional. O dever se assenta na natureza de direito fundamental que a Constituição atribuiu ao meio ambiente equilibrado. A faceta de poder é resultado da necessária atribuição de ferramentas necessárias para cumprimento do dever e é utilizado na exata medida concedida pelas normas que lhe conferem.
Como é feita a fiscalização ambiental
A fiscalização ambiental é realizada em 3 (três) níveis de atuação no âmbito do modelo federativo brasileiro, ou seja, União, Estados e Municípios possuem competência comum para essa finalidade em consonância com o art. 23 da Constituição , com a Lei Complementar nº 140/2011 e com o Decreto Federal 8.437/2015.
A competência dos órgãos e entes na fiscalização ambiental
Duas competências não se confundem em matéria ambiental: a competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
Primordialmente são os agentes integrantes dos órgãos do SISNAMA designados para fiscalização e os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha que atuam na fiscalização ambiental.
Isso não retira a obrigação funcional dos servidores públicos em denunciar as infrações ambientais que chegarem ao seu conhecimento e a faculdade de qualquer pessoa dirigir representação às autoridades.
A autoridade ambiental possui uma obrigação qualificada de promover a apuração imediata da infração ambiental de que tiver conhecimento, sob pena de a omissão gerar corresponsabilidade.
Concorrência entre órgãos e entes na fiscalização
A partir do conhecimento de que a competência para fiscalização ambiental é atribuída aos três entes da federação, importa saber como se dá a atuação simultânea deles sobre o mesmo fato.
O modelo federativo brasileiro está posto para funcionar com a cooperação dos entes na consecução do projeto constitucional. Isso significa que há (ou deveria haver) coordenação para evitar a sobreposição de atuação e o desperdício de recursos.
A doutrina defende a existência de um benefício de ordem em matéria de fiscalização ambiental. O entendimento é de que o órgão licenciador é o que detém a primazia para realizar a fiscalização, sem prejuízo da atuação supletiva dos demais entes e órgãos componentes do SISNAMA.
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (art. 76 da Lei nº 9605/98).
Quem pode aplicar multas
Como, visto, são os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização e os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Importante ressaltar que os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA devem estar previamente designados para as atividades de fiscalização sob pena de nulidade da autuação.
Como é feita a aplicação
A aplicação da multa é precedida de um processo administrativo próprio com todas as garantias inerentes ao devido processo legal. O processo administrativo deve observar os seguintes prazos máximos:
- 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
- 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
- 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
- 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
A pena e a intensidade da pena deverão ser analisadas com base no art. 6º da Lei 9.605/98. A autoridade competente observará:
- Gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
- Situação econômica do infrator, no caso de multa
Valores das multas
O valor da multa é corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.
É possível recorrer de uma multa ambiental?
A autuação é passível de defesa que será apreciada pela autoridade julgadora que decidirá a respeito.
A decisão proferida pela autoridade julgadora é passível de recurso. O recurso é dirigido à própria autoridade que poderá reconsiderar sua decisão. Caso não reconsidere, encaminhará o processo para a autoridade superior. Ainda é cabível mais um recurso ao CONAMA caso a decisão do primeiro recurso seja desfavorável.
O Decreto 9.760/2019 criou o Núcleo de Conciliação Ambiental-NCA que passou a integrar o processo administrativo de apuração de infrações ambientais. A audiência de conciliação ambiental passou a integrar os procedimentos dentro do processo iniciado pela autuação ambiental. Por isso, como regra, antes mesmo da defesa da autuação, é possível e recomendável a busca pela conciliação em audiência designada para tanto.
A Lei Complementar nº 140/2011
O que é
A Lei Complementar n º140/2011 atende ao mandamento constitucional de regulamentação de competências delineadas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. Estabelece os termos para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas voltadas à concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pontos polêmicos
A participação da sociedade civil foi diminuída na Lei Complementar. Diferente de diversos diplomas em matéria ambiental, a LC nº140/2011 não integra entidades representativas da sociedade civil nas comissões que cria.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) também teve uma diminuição de tamanho na lei. O Ibama igualmente perdeu atribuições, especialmente no licenciamento ambiental.
Uma crítica mais contundente que pode ser feita à lei é a utilização do critério de capacitação do órgão ambiental para realizar o licenciamento ambiental. Não há uma definição do que seria suficiência do órgão para considerá-lo capacitado. A terminologia aberta utilizada pela lei permite diversas interpretações casuísticas que não se coadunam com o próprio objetivo da lei que é regulamentar as competências em matéria ambiental.
Outra questão que suscita debates e intimamente ligada à crítica anterior é a verificação de competência municipal a partir da verificação do Conselho Estadual do Meio Ambiente. Em se tratando de federalismo tal disposição acarreta graves questionamentos sobre a constitucionalidade da verificação por um ente federado que não possui nenhuma hierarquia sobre o outro de capacidade para promover o licenciamento.